O ano começou com um impasse jurídico-tributário referente ao recolhimento do Difal (Diferencial da Alíquota) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Isso porque a Lei Complementar 190/2022, que define a cobrança do encargo para este ano, esbarra nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Ou seja, sobram dúvidas sobre o que fazer a partir de tantas incertezas.
Na opinião do advogado Rodrigo João Rosolim Salerno, do escritório SAZ Advogados, o Difal não deve ser pago imediatamente como pretendem os estados. “Já existem ações de inconstitucionalidade levadas ao STF (Supremo Tribunal Federal). Deste modo, é sensato aguardar. Para evitar autuações dos estados e outros constrangimentos, recomendamos fortemente o ingresso de medida judicial com o objetivo de garantir o direito de circulação das mercadorias, independentemente do recolhimento do Difal”.
Para entender melhor o que está acontecendo, a advogada Fabiana Zani, sócia do escritório SAZ, explica que o Difal é um valor diferencial que deve ser recolhido nas operações interestaduais do ICMS. “Devido a diferença de alíquotas entre os estados, para haver maior equilíbrio, foi criada essa cobrança”.
Fabiana destaca quem deve se preocupar com o assunto. “O Difal é uma cobrança sob circulação, entre estados, de bens e serviços aos consumidores finais. É voltado para empresas de lucro presumido e real. Não incide em quem está no Simples Nacional”.
IMPASSE – A discussão sobre o Difal não vem de hoje. No início de 2021, o encargo foi lançado como um ato administrativo. Entretanto, o STF julgou a forma inconstitucional, por se tratar de um tributo. Deste modo, em 4 de janeiro foi promulgada a Lei 190/2022 para início em 90 dias.
Foi quando outro impasse surgiu.
De acordo com o princípio constitucional, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. Por esta razão, sobram argumentos para que o Difal seja cobrado apenas em 2023. O governo do estado de São Paulo adiantou-se e lançou no Diário Oficial que pretende cobrar o diferencial da alíquota a partir de 1° de abril.
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