Mesmo com a flexibilização autorizada pelo governo do Estado de São Paulo na semana passada, muitas empresas se viram diante de dúvidas quanto à segurança dos funcionários e como proceder – mantendo ou suspendendo o uso de máscaras de proteção facial contra a Covid-19. Os decretos estadual e municipal suspenderam a obrigatoriedade em ambientes abertos e fechados, com exceções em locais de saúde (hospitais, consultórios e clínica) e transporte público (incluindo terminais de acesso).
Neste contexto, a Lei Federal nº 13.979/20 e a Portaria Conjunta 20/20 ainda vigentes impõem o uso do equipamento de proteção individual aos empregados no ambiente de trabalho para o enfrentamento da pandemia. Também a Portaria Interministerial MPT/MS 14/01/22 dispõe sobre a inclusão de rotinas, medidas de prevenção e redução dos riscos de transmissão do Covid-19.
Para a sócia do escritório SAZ Advogados, Fabiana Zani, é possível algumas interpretações sobre o tema. A primeira, no sentido de que a empresa deve manter a obrigatoriedade da máscara, diante da vigência da Lei Federal e Portaria Interministerial, visando o bem-estar de seus empregados, assim como um ambiente mais saudável para trabalhar.
A segunda interpretação, a qual se filia o advogado Rodrigo Salerno, também do SAZ Advogados, detalha que “conforme já decidiu o STF, os estados e municípios têm competência para tomar medidas sanitárias no contexto pandêmico e, sendo assim, o decreto estadual pode ser seguido pelos empregadores, ou seja, tornar opcional o uso da máscara no ambiente de trabalho, mantendo-se as outras medidas de proteção”.
Tais interpretações, ressalvadas as exceções previstas no decreto estadual, podem ser aplicadas às entidades públicas e privadas, assim como academias, condomínios e demais locais de circulação coletiva.
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