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Covid-19 e as questões trabalhistas: como empresas e funcionários devem agir- Por Fabiana Zani e Rodrigo Salerno

Terceiro ano de pandemia de Covid-19. Com cenários mais positivos sem descuidar o olhar às novas variantes, o momento exige alerta rumo à retomada integral. Neste contexto, desde 2019 as empresas tiveram que se adaptar as recomendações sanitárias. Paralizações, retomada de produção, medidas de prevenção ao contágio, flexibilização, novas modalidades de trabalho, alterações nos calendários, muitas mudanças. Como será o ano de 2022 para empregadores e empregados?

As dúvidas permanecem entre empresários e gestores, os quais têm a responsabilidade de administrar as finanças e todo seu capital humano. Um ponto é unânime: ainda é necessário prestar atenção às recomendações de órgãos oficiais e tomar as melhores decisões de acordo com o segmento de cada empresa.

Funcionários com sintomas e positivos para Covid-19

As empresas devem continuar com protocolos próprios de afastamento de funcionários com suspeita ou confirmação de Covid-19. Ainda é preciso estar atento às recomendações públicas, portarias, regulamentações e leis municipais, estaduais e federal. Assim é possível ter amparo legal em qualquer situação.

Atualmente, o Ministério da Saúde recomenda isolamento por sete dias, desde que a pessoa não apresente sintomas respiratórios e febre neste tempo (sem o uso de antitérmicos em 24 horas). Esse período pode ser reduzido a cindo dias desde que, além da falta de sintomas, seja também feito um teste (antígeno ou PCR) com resultado negativo.

O exame positivo já é o suficiente para o afastamento do empregado ou colaborador por Covid-19. Esse protocolo foi adotado para facilitar as medidas de isolamento e, assim, evitar a proliferação da doença. Como acontece em caso de atestados médicos, esses dias não devem ser descontados da remuneração do funcionário ou colaborador.

Se houver atestado com dias específicos, a empresa deve seguir a recomendação médica. Lembrando que o afastamento com mais de 15 dias deve ser feito junto ao INSS, para que o trabalhador tenha direito ao auxílio-doença.

Home office

home office é uma medida de isolamento que as empresas tem autonomia de promover, garantindo maior segurança à equipe. Deste modo, não deve ser feito apenas por quem está com Covid-19. Se o funcionário ou colaborador estiver doente, precisa ficar em repouso.

Periodicidade de testes de Covid-19

A prevenção sempre é a melhor escolha. A orientação é que as empresas criem regras próprias de testagem, mesmo de pessoas assintomáticas.

As empresas não são obrigadas a fazerem testes. Entretanto, os governos municipais e estaduais estão estipulando regulamentações preventivas para ambientes de circulação pública, mesmo que privados, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilidade de álcool em gel e aferição de temperatura.

Nos casos de profissionais que tiveram a Covid-19 com sintomas leves, o teste para retorno ao trabalho não é obrigatório (necessário apenas seguir o período de isolamento recomendado). Entretanto, é altamente recomendável fazer a testagem, devendo ser custeada pela empresa para não sobrecarregar o sistema público de saúde ou onerar o trabalhador. Essa preocupação não ocorre em casos graves, porque os hospitais dão alta apenas às pessoas negativadas para a doença.

Vacinação

A vacina contra a Covid-19 não é obrigatória no Brasil, mas sim compulsória. Ou seja, pessoas não são obrigadas a tomar, mas órgãos públicos e privados podem exigir para frequentar determinados locais. Nesta situação, algumas empresas estão conseguindo na Justiça o direito de demitir por justa causa quem se recusa a apresentar a Carteira de Vacinação com as duas doses da vacina. Todavia, este assunto ainda está em debate no STF (Supremo Tribunal Federal). Por esta razão, vale a acompanhar.

Compensação e pagamento de feriados

Antecipar alguns feriados é uma medida que alguns governos tem tomado para contribuir com o isolamento social, enquanto ondas de contágio ainda persistirem. Novos funcionários, que não se beneficiaram desse dia de folga adiantado, pois ainda não estavam na empresa, devem ser pagos pelo trabalho como se não tivesse ocorrido a mudança da data. Deste modo, os gestores precisam pagar o feriado para o funcionário que não se beneficiou da antecipação, ou então acertar com outras folgas e banco de horas.

 

Fabiana Zani é sócia do escritório SAZ Advogados e atua nas áreas do Direito do Trabalho, Contratual, Compliance e LGPD, com experiência no Gerenciamento de Riscos Jurídicos e em Governança Corporativa. É graduada em Direito, pelas UNIFMU (Faculdades Metropolitanas Unidas). Também possui Especialização Lato Sensu em Direito Penal, Processual Penal e Tutela Penal dos Interesses Difusos e Coletivos, pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo; Curso de Prática e Negociação Contratual, certificado pelo IICS (Instituto Internacional de Ciências Sociais); MBA e o curso de Direito para Startups, ambos pela FGV/SP (Fundação Getúlio Vargas); Compliance, pelo Insper Educação Executiva e Aspectos Práticos da LGPD, pelo Instituto New Law.

Rodrigo João Rosolim Salerno é sócio do escritório SAZ Advogados e atua nas áreas de Direito Privado e Arbitragem. É graduado em Direito pelas Universidade de Araraquara; LLM em Direito Empresarial e especialista em Direito da Construção e Infraestrutura, pela CEU/IICS. Também possui especialização em Direito Contratual e MBA em Administração Legal, ambos pela EPD (Escola Paulista de Direito); além de Certificado em Direito Civil Contemporâneo, pela Universidade de Coimbra; e Extensão em Relações de Trabalho e Planejamento Tributário, pela FVG/SP (Fundação Getúlio Vargas).

 

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